
Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, chama-se a atenção para um problema ainda presente em nosso cotidiano: a não observância do art. 150, II, da CF, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
O Princípio da Isonomia é um dos corolários do Estado Democrático de Direito. Ainda, o art. 5°, I, da CF, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Isso significa que não pode haver diferença tributária em razão do gênero.
A diferença quanto ao valor recolhido é evidente principalmente em relação ao imposto sobre consumo. A discrepância começa nos preços praticados para produtos destinados ao mercado masculino e feminino, comumente mais custosos, o que gera o recolhimento mais alto de tributos pelas mulheres, sem que haja nenhuma razão objetiva para tal.
A necessidade de se aprofundar o debate sobre o tema reflete na busca pela redução das desigualdades sociais, importância veemente em nosso país.
